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Quinto dia útil de novembro cai no sábado (7); veja quando pagar o salário

  • Postada em : 04/11/2026

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O quinto dia útil de novembro cai no sábado, dia 7, e esse é o prazo final para o pagamento dos salários referentes a outubro aos trabalhadores regidos pela CLT. Como os bancos não operam no fim de semana, a orientação às empresas é antecipar o depósito para que o valor esteja disponível dentro do prazo legal.

Por que o prazo cai no sábado

O mês começou em um domingo, 1º de novembro, e a segunda-feira, 2, foi feriado de Finados. A contagem dos dias úteis, portanto, só teve início na terça-feira, 3.

Na regra aplicada ao pagamento de salários, os sábados contam como dia útil; domingos e feriados, não. A contagem ficou assim: 3 de novembro (terça) é o 1º dia útil; 4 (quarta), o 2º; 5 (quinta), o 3º; 6 (sexta), o 4º; e 7 (sábado), o 5º.

Embora a sexta-feira, 6, seja o último dia útil bancário daquela semana, o quinto dia útil permanece no sábado. Vale reforçar que o sábado contar para o prazo de pagamento não significa que o trabalhador precise cumprir expediente nesse dia.

O que diz a legislação

O prazo está previsto no artigo 459, § 1º, da CLT, que fixa o quinto dia útil do mês seguinte como limite para o pagamento mensal. Já o artigo 465 determina que o pagamento seja feito em dia útil, no local de trabalho, durante o expediente ou logo após o seu encerramento, ressalvados os casos de depósito bancário.

As empresas que pagam por meio de instituição financeira devem se organizar para que o valor esteja disponível dentro do prazo. Também é recomendável verificar se a convenção ou o acordo coletivo da categoria traz regra específica para quando o prazo cai no sábado.

O que acontece em caso de atraso

O descumprimento do prazo do artigo 459 caracteriza atraso salarial. Nessa situação, o trabalhador pode buscar orientação no sindicato da categoria, apresentar denúncia aos órgãos de fiscalização do trabalho ou ingressar com ação na Justiça do Trabalho.

Atrasos reiterados ou o não pagamento em situação grave podem embasar um pedido de rescisão indireta, com base no artigo 483 da CLT. O reconhecimento depende da análise do caso concreto e, se acolhido pela Justiça, garante ao trabalhador as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa.

Do lado do empregador, além da exposição judicial, há risco de fiscalização e de penalidades administrativas, conforme a infração apurada.

Fonte: Com informações de Contábeis

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